quarta-feira, 23 de maio de 2012

SÁBADO, 18 DE FEVEREIRO DE 2012

Diga não ao Racismo.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

ena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989

Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm.Data:23/05/2012
Postado por: ISABELA VIVAS

A Discriminação racial e étnica continua a ser um dos maiores problemas de direitos humanos no mundo atual.




Os Direitos de Minorias Étnicas e Raciais
Introdução
Direitos em Questão
Instrumentos Internacionais e Regionais de Proteção e Promoção

Proteção Nacional e Agências de Serviços
Materiais Educativos de Treinamento e Advocacy
Outros Recursos



Introdução
Uma das bases fundamentais dos direitos humanos é o princípio que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base na raça ou etnia são claras violações desse princípio. A discriminação racial pode tomar muitas formas, desde a mais brutal e institucional forma de racismo - o genocídio e o apartheid, até as formas mais encobertas por meio das quais determinados grupos raciais e étnicos são impedidos de se beneficiarem dos mesmos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais comuns a outros grupos da sociedade.
A discriminação racial e étnica continua a ser um dos maiores problemas de direitos humanos no mundo atual, atingindo tanto minorias étnicas quanto, em alguns casos, populações inteiras. Muito da atenção internacional recaiu sobre o apartheidna África do Sul, extinto em 1994. Entretanto, a luta contra o ódio étnico e racial continuou durante a década de 1990 violentamente acometida pelos piores conflitos étnicos jamais vistos nos Bálcãs e na região dos Grandes Lagos na África.
Raça é definida como "um grupo de pessoas de comum ancestralidade, diferenciada dos outros por características físicas tais como tipo de cabelo, cor dos olhos e pele, estatura, etc" (Dicionário Inglês Collins). Étnico é definido como "relativo ou característico de um grupo humano que tem certos traços raciais, religiosos, lingüísticos, entre outros, em comum" (Dicionário Inglês Collins).
Nas leis internacionais dos direitos humanos, o termo raça é geralmente utilizado em um sentido mais amplo e freqüentemente se confunde com outras distinções entre grupos de pessoas baseadas na religião, etnia, grupo social, língua e cultura. O termo "raça", nas leis sobre os direitos humanos, é utilizado por vezes para designar grupos que não se enquadram em distinções biológicas de grupo como, por exemplo, os sistemas de castas na Índia e Japão.
Convenção Internacional sobre a Eliminação da Discriminação Racial (artigo 1) não define "raça", mas define "discriminação racial" para designar "qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas na raça, cor, descendência, nacionalidade ou origem étnica com o propósito ou efeito de anular ou impedir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em pé de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos campos políticos, econômicos, sociais e culturais ou qualquer outro da vida pública". Etnia é explicitamente entendida sob esta definição pelo termo "raça". Muitos tratados sobre os direitos humanos se referem a "raça" e não utilizam a terminologia "etnia".




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Direitos em Questão
Os direitos das minorias étnicas e raciais são protegidos por leis internacionais de direitos humanos como se segue:
direito de estar protegido contra a discriminação racial, o ódio e a violência.
A legislação internacional de direitos humanos exige dos Estados que não perpetrem ações de discriminação racial e que implementem medidas para preveni-las em instituições públicas, organizações e relações pessoais. A natureza das medidas pode variar de tratado para tratado, mas devem incluir a obrigação de rever leis e políticas para assegurar sua posição não-discriminatória, a erradicação da segregação racial e apartheid, penalizando propagandas que pregam a superioridade racial e o banimento de organizações que promovam o ódio e a discriminação racial.
Direito á igual proteção diante das leis relativas à questão de origem étnica e racial.
As minorias étnicas e raciais têm direitos iguais e a lei deve ser igualmente aplicada aos vários grupos civis, políticos, sociais e culturais. A maioria dos tratados de direitos humanos (mesmo aqueles que não tratam especificamente da questão racial ou étnica) contém provisões específicas contra a discriminação e exigem dos Estados que apliquem os princípios da lei dos direitos humanos equanimente todas as pessoais independentemente de sua raça, religião, origem social, etc.
Tratamento desigual no sistema da justiça criminal tem sido uma área particular de interesse de inúmeros países com práticas tais como o perfil racial (parar ou procurar por suspeitos com base na origem racial) ou mesmo o tratamento desigual nas prisões, nos processos ou nos sentenciamentos de acusados. Desigualdade na oferta de cuidados médicos, habitação e emprego para minorias étnicas e raciais também são áreas comuns de atenção.
O direito de grupos étnicos e raciais de desfrutar de sua própria cultura, de praticar sua própria religião e de usar sua própria língua.
Esse direito aparece em muitos tratados internacionais de direitos humanos e é de consenso que todos os grupos étnicos e raciais são livres para agir de acordo com suas heranças culturais. Algumas vezes, podem ocorrer conflitos entre as práticas culturais, religiosas, lingüísticas e de valores de um Estado e as práticas de grupos minoritários. Alguns Estados têm reagido insistindo em um determinado grau de reconhecimento da cultura e linguagem dominantes.
Direito de se beneficiar de medidas afirmativas adotadas pelo Estado para promover a harmonia racial e os direitos das minorias raciais.
Os governos são obrigados a tomar medidas especiais que assegurem o desenvolvimento e a proteção adequados às minorias raciais. Isso inclui programas de ações afirmativas. Os Estados devem promover o entendimento racial por meio do sistema educacional.
Direito de pedir asilo por razões bem fundamentadas pelo receio de perseguição com base na raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um grupo social particular ou opinião política.
Essa provisão dentro das leis de proteção internacional aos refugiados permite que os indivíduos procurem por asilo em outro Estado se o país de origem é incapaz para protegê-lo de perseguição por motivos raciais entre outros. Esse é um dos poucos casos nos quais a incapacidade do Estado em assegurar leis de proteção aos direitos humanos concede aos indivíduos a possibilidade de procurarem proteção em outro país. Além disso, os Estados devem aplicar as provisões das leis de proteção internacional aos refugiados de modo a não discriminar ninguém com base racial.
Direito à assistência.
Os governos devem assegurar serviços de proteção e assistência efetiva por meio de tribunais nacionais competentes e outras instituições estatais. Os indivíduos também devem ter o direito de procurar a justa e adequada reparação de danos por intermédio desses tribunais. Esta disposição pode ser clara com relação a ações individuais, mas é altamente controversa quando aplicada na reparação de danos causados a grupos inteiros de pessoas. A questão da assistência foi um dos pontos polêmicos na Conferência Mundial Contra o Racismo em 2001, com alguns países insistindo no direito à reparação, financeira entre outros, e alguns governos ocidentais (antigas potências colonizadoras e os Estados Unidos) resistindo a qualquer obrigatoriedade de reparação de abusos cometidos no passado. Esse debate é similar àquele que envolve questões de reparação aos antigos escravos.




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Instrumentos legais internacionais tomam a forma de tratados (também chamados de acordos, convenções ou protocolos), os quais podem ser acordados pelos estados contratantes. Quando completadas as negociações, o texto de um tratado é estabelecido como autêntico e definitivo e é "assinado", para os efeitos, pelos representantes dos Estados. Existem várias maneiras de um Estado expressar seu consentimento aos limites impostos por um tratado. Os mais comuns são aratificação e a adesão. Um novo tratado é ratificado pelos Estados que negociaram o instrumento. Um Estado que não participou das negociações pode, em um outro momento, aderir ao tratado. O tratado entra em vigor quando um número pré-determinado de Estados ratifica ou adere ao tratado.
Quando um Estado ratifica ou adere a um tratado, este pode interpor restrições a um ou mais artigos do tratado, a menos que as restrições sejam proibidas pelo tratado. Normalmente, as restrições podem acontecer em qualquer momento. Em alguns países, tratados internacionais possuem precedência sobre a jurisprudência nacional; em outros, são necessárias leis específicas para dar a um tratado internacional foro nacional, apesar de aceito ou ratificado pelo país. Praticamente, todos os países que aderem ou ratificam um tratado internacional devem promulgar decretos, emendas às leis existentes ou introduzir nova legislação para que um tratado tenha pleno efeito em seu território nacional.
Tratados provisionais podem ser utilizados para forçar os governos a respeitarem as imposições contidas nos tratados que são relevantes para os direitos das minorias étnicas e raciais. Os instrumentos não provisionais, como as declarações e resoluções, podem ser utilizados em situações relevantes para constranger os governos mediante sua exposição pública. Os governos que se importam com sua imagem internacional podem, conseqüentemente, adequar suas políticas.
A seguir, encontram-se tratados internacionais, declarações e compromissos que determinam padrões para a proteção de minorias étnicas e raciais:


Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) (artigo 2, 7)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) estipula que todos são detentores de direitos e liberdades constantes na Declaração, independentemente de seu status, incluindo sua origem racial ou social (artigo 2). O artigo 7 afirma mais adiante que todos são iguais perante a lei e têm o direito à proteção da lei sem discriminação.
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) (artigo 1, 3)
Fundamentada do receio de perseguição com base na raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um grupo social particular. Sob o artigo 3, os Estados se comprometem na implementação dessas provisão "sem qualquer discriminação de raça, religião ou país de origem".
Declaração das Nações Unidas sobre todas as Formas de Discriminação Racial(1963)
Essa declaração preparou o caminho para o Tratado sobre a eliminação da discriminação racial de 1965. Os Estados expressaram o compromisso de eliminar "a discriminação racial no mundo, em todas as suas formas e manifestações e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade de cada pessoa humana", além da intenção de adotar "medidas nacionais e internacionais para esse fim, incluindo o ensino, a educação e a informação".

Convenção Internacional sobre a Elimination de todas as Formas de Discriminação Racial (1965)
Esse tratado entrou em ação em 1969. É o tratado mais completo sobre os direitos das minorias étnicas e raciais. Ele desce em detalhes sobre as maneiras de exigir dos Estados a prevenção contra a violência e discriminação racial, além de reforçar a disseminação da harmonia racial.
A Convenção é monitorada pelo Commitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial (CEDR) composto por 18 membros de notório saber. Os Estados são obrigados a apresentarem relatórios periódicos sobre a implementação da Convenção. Os governos devem apresentar relatórios correspondentes caso acreditem ter problemas relativos à discriminação racial. Também estão obrigados a efetivarem as medidas preventivas e educacionais, entre outras, contidas na Convenção, ainda que não acreditem possuir problemas relativos ao racismo em seus países. O Comitê está apto para receber denúncias individuais ou grupais sobre violações dos direitos estabelecidos pela Convenção.
Convenção International sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) (artigo 2)
O artigo 2 enfatiza que os direitos protegidos por esse tratado devem ser exercidos sem qualquer distinção de status social ou racial.
Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) (artigo 2, 20, 26, 27)
Esse importante tratado sobre os direitos civis e políticos exige dos Estados a garantia dos direitos estipulados pela Convenção "sem nenhum tipo de discriminação, seja por raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outras, origem social ou nacional, propriedade, nascimento ou outro status" (artigo 2). O tratado também exige dos governos a proibição por lei de qualquer "ódio racial, nacional, religioso que induza à discriminação, à hostilidade e à violência" (artigo 20). A CIDCP também estipula que todas as pessoas são iguais diante da lei e são titulares, sem qualquer discriminação, do direito de proteção legal (artigo 26). Às minorias não deve ser negado o direito, em comunhão com outros membros de seus grupos, de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião ou utilizar sua própria língua (artigo 27).
Estatuto de Roma sobre o Tribunal Penal Internacional (1998) (artigo 6, 7j)
O Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI) concede aos tribunais jurisdição sobre os atos de genocídio contra grupos nacionais, étnicos, raciais e religiosos, sob o artigo 6. Em seguida, o apartheid é definido como um crime contra a humanidade no artigo 7(j).

Outros tratados das Nações Unidas relativos a categorias específicas de pessoas também podem ser utilizados para a proteção dos direitos étnicos e raciais:
Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1981)
A discriminação contra mulheres de qualquer minoria étnica e racial também pode constituir uma brecha dentro desse tratado a ser considerado pelo Comitê para a Eliminação de Discriminação Contra as Mulheres.
Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989) (artigo 30)
Protege os direitos das crianças de minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas de desfrutarem suas próprias culturas e de praticarem suas religiões e falarem suas próprias línguas. A violação desses direitos pode ser considerada pelo Comitê das Nações Unidas pelos Direitos das Crianças.
Existem outros inúmeros tratados ou declarações das Nações Unidas que objetivam o combate a discriminação contra vários grupos raciais, religiosos, sociais, étnicos, etc. Como exemplos, temos a Convenção Internacional sobre a Supressão e Punição dos Crimes de Apartheid (1973) e a Convenção Contra o Apartheid nos Esportes (1985). A UNESCO adotou a Convenção Contra a Discriminação na Educação (1960), a qual protege o direito à educação de grupos minoritários, a Declaração sobre Raça e Preconceito Racial (1982) e a Declaração sobre os Princípios Fundamentais Relativos à Contribuição dos Meios de Comunicação de Massa para o Fortalecimento da Paz, do Entendimento Internacional, da Promoção dos Direitos Humanos e a Penalização do Racismo, do Apartheid e do Incitamento à Guerra (1978).
As Nações Unidas têm tomado inúmeras medidas desde o início de seu combate contra a discriminação racial. Somando-se a outras inúmeras declarações e convenções, esforços têm sido feitos para mobilizar e conscientizar a opinião pública. O ano de 1971 foi declarado pela ONU como Ano Internacional para Ação de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial. Conferências mundiais para combater o racismo foram realizadas sob os auspícios da ONU em 1978, 1983 e 2001.
Conferência Muncial Contra o Racismo
A Conferência Mundial Contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância Correlata realizou-se em setembro de 2001 na África do Sul. Os documentos da Conferência contêm os mais recentes pronunciamentos sobre o consenso entre governos relativos às questões raciais. A Comissão de Direitos Humanos instituiu um Grupo de Trabalho Internacional sob seus auspícios em 2002 para elaborar recomendações sobre a implementação do Programa de Ação da Declaração de Durban para a preparação de instrumentos complementares internacionais destinados à atualização de documentos existentes.




Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (1981) (artigo 18)
Este tratado enfatiza o direito de cada indivíduo de se beneficiar dos direitos instituídos pela Carta independentemente de sua raça ou grupo étnico.
Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar das Crianças (1990) (artigo 26)
Este tratado aprofunda e sustenta o princípio da não-discriminação dos pais ou responsáveis legais das crianças com base na raça ou grupo étnico. Além disso, o tratado reconhece as necessidades especiais das crianças que vivem sob o regime de apartheid , em países que praticam a discriminação racial, étnica ou religiosa ou que estão sujeitos sob instabilidade militar (artigo 26).

Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1949) (artigo 14)
Este tratado, comumente conhecido como Convenção Européia dos Direitos Humanos (CEDH), proíbe a discriminação com base na raça ou status social dos benefícios dos direitos estipulados pela CEDH.
Protocolo No. 12 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (2000) (article 1, 2)
O artigo 1 reitera estes direitos e o artigo 2 determina que nenhuma autoridade pública deve discriminar com base nestes direitos.
Dispositivo da Convenção para a Proteção das Minorias Nacionais (1995)
O Dispositivo da Convenção para a Proteção das Minorias Nacionais - primeiro tratado internacional impositivo a oferecer proteção específica para minorias - foi adotado em 1995 e entrou em vigor em fevereiro de 1998. A base fundamental desse tratado foi estabelecida em um tratado anterior: a Carta Européia das Línguas Regionais ou Minoritárias, a qual foi adotada em 1992.



Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia (2000) (artigo 21)
Este tratado proíbe a discriminação com base na raça, cor, origem étnica ou social, etc.


Os países que ratificaram tratados de direitos humanos regionais e internacionais concordam em reunir seus esforços sob essas convenções por meio da implementação entre outras dessas provisões integralmente dentro do escopo nacional. Os Estados precisam adotar medidas legislativas apropriadas e prover assistência judicial que verdadeiramente atestem a natureza real e concreta dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Convenção Internacional sobre a Eliminação da Discriminação Racial, em seu artigo 6, exige que os Estados-membros assegurem a indenização por meio de tribunais nacionais competentes: "Os Estados-membros devem assegurar a todos dentro de suas jurisdições proteção e assistência efetivas, por meio de tribunais nacionais competentes e outras instituições estatais, contra qualquer ato de discriminação racial que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais e contrário a esta Convenção, bem como o direito de procurar por meio desses tribunais a reparação e a compensação adequada por qualquer dano sofrido como resultado de tal discriminação".
Sob a Convenção, os Estados podem fazer uma declaração indicando que um órgão nacional tenha sido criado para receber petições individuais ou grupais. Nesses casos, os peticionários somente podem recorrer ao Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial (CEDR) se não receberam as devidas reparações no âmbito nacional.
O impacto dos tratados de direitos humanos e as iniciativas engajadas no combate à discriminação racial resultaram em algumas mudanças positivas em inúmeros países, tais como:
- emendas às constituições nacionais que incluindo provisões que proíbem a discriminação racial;
- revisão sistemática de leis e regulamentos para adequar aquelas leis que podem perpetuar a discriminação racial, ou ainda aprovar novas leis para cumprir as demandas da Convenção Internacional sobre a Eliminação da Discriminação Racial;
- emendas às leis sugeridas pela CERD;
- transformando a discriminação racial como ofensa passível de punição;
- garantia legal contra a discriminação na justiça, segurança, direitos políticos ou acesso a lugares públicos;
- programas educacionais;
- criação de novas agências para lidar com os problemas da discriminação racial e a proteção dos povos indígenas;
Áreas em que os Estados podem fazer ainda mais:
- aprovação de leis que penalizem a disseminação de idéias baseadas no ódio e na superioridade racial ou a proibição de organizações e atividades que promovam a discriminação racial;
- legislação que assegure a igualdade entre as pessoas diante da lei independentemente de sua raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;
- legislação que assegure a proteção e a assistência contra atos de discriminação racial;
- ações nos campos da educação, do ensino, da cultura e da informação para promover um melhor entendimento racial.



Alguns problemas e soluções implementadas individualmente em alguns países estão bem documentados em relatórios do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial e também de ONGs colaboradoras.


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Materiais Educacionais, de Treinamento e Advocacy
Para defensores
Direitos das Minorias: Um Guia para as Ações e Instituições das Nações Unidas(Gudmundur Alfredsson e Erika Ferrer).
Esse guia proporciona uma breve visão sobre a disponibilidade de importantes instituições e fóruns por meio das quais os processos de implementação de ações de Estados comprometidos com a questão dos direitos humanos internacionais podem ser monitorados.
A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação: Um Guia para ONGs (Grupo Internacional dos Direitos das Minorias)
Esse manual explica o que vem a ser a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação, como funciona dentro do sistema das Nações Unidas e como os Estados, os indivíduos ou as ONGs podem fazer uso dela.
Guia das Nações Unidas para as Minorias (Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos)
O guia foi preparado com o objetivo de assistir minorias no entendimento de como procurar proteção de seus direitos por meio de diferentes mecanismos existentes nos âmbitos regionais e internacionais. Conselhos práticos são dados de como tomar medidas legais quando membros de uma minoria considerarem que seus direitos, previstos em um tratado particular, estão sendo violados.
Usando o Sistema Internacional dos Direitos Humanos no Combate à Discriminação Racial. Um Manual (Anistia Internacional)
Esse manual pretende ser de uso para as organizações não-governamentais, entre outras, que queiram se engajar na luta contra a discriminação racial. O Manual permite uma visão geral dos tratados e parâmetros internacionais e regionais que proíbem a discriminação racial. Também descreve os órgãos regionais das Nações Unidas que têm a função de monitorar como os Estados estão implementando os diversos parâmetros dos direitos humanos.

Para educadores
Todos Diferentes, Todos Iguais: Pacote Educacional (Conselho da Europa)
O material foi desenvolvido para um público de 14 anos ou mais. O Pacote Educacional consiste em um livro para o uso em atividades da educação informal, mas pode ser incorporado em atividades dentro das salas de aula.
Discriminação, Direitos Humanos e Você. Manual do Professor (Projeto de Educação em Direitos Humanos/Centro de Pesquisa das Liberdades Civis de Alberta)
Trata-se de um exemplo de aula desenvolvida no Projeto de Educação em Direitos Humanos em Alberta, Canadá. O objetivo principal dessa aula é o de ajudar os alunos a distinguir o que seja discriminação, preconceito e estereótipo. Inclui duas atividades para sala de aula.
Atividades de Aprendizagem para Jovens que Exploram a Questões de Discriminação (Anistia Internacional)
Estes cinco atividades de aprendizagem exploram questões de discriminação utilizando o método de discussão, exercícios de grupo, oficinas e uma cópia da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Vizinhos: aprendendo a respeitar uns aos outros (Jana Ondrácková)
A meta dessa manual do professor é o de familiarizar jovens entre 12 e 18 anos de idade (acima da idade entre o ensino primário e o secundário) com a história multicultural e da tradição de seus próprios países e de incutir neles o espírito do entendimento mútuo e do respeito entre os indivíduos e grupos, membros da maioria e das minorias.



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Outros Recursos


Disponível em:http://www.hrea.org/index.php?doc_id=700 .Data:23/05/2012               
Postado por :Isabela Vivas Ferraz Scalco Costa