sábado, 21 de abril de 2012

Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003

Essa lei estabelece a notificação compulsória, no território nacional,do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a
violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
§ 1o Para os efeitos dessa Lei, deve-se entender por violência contra a mulher qualquer
ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico,
sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
§ 2o Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e
psicológica e que:
I – tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra
relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio
que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e
abuso sexual;
II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que
compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas,
tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho,
bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer
outro lugar; e
III – seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
§ 3o Para efeito da definição serão observados também as convenções e acordos
internacionais assinados pelo Brasil, que disponham sobre prevenção, punição e erradicação
da violência contra a mulher.
Art. 2o A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação
compulsória, para o fiel cumprimento dessa Lei.
Art. 3o A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei tem
caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora do
âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, emcaso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento
prévio da vítima ou do seu responsável.
Art. 4o As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas ficam sujeitas
às obrigações previstas nesta Lei.
Art. 5o A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da
legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto
na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 7o O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação
dessa Lei.
Art. 8o Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
José Dirceu de Oliveira e Silva


Disponível em:http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/viva_vigilancia_violencias_acidentes.pdf

Postador por:#MSUL Priscila




segunda-feira, 16 de abril de 2012

igualdade de genero e raça


Ao longo do curso foi nos proposto temas variados a respeito das questoes que envolvem genero e raça. A tematica é tratada através do processo de construçao da cidadania, além de tratar o nascimento do direito e o desenvolvimento da sociedade. Para abordagem dessas questoes a unidade  amparou-se em conceitos capazes de levar ao melhor conhecimento do assunto tratado, como por exemplo o conceito de igualdade, ja que nao se pode tratar temas como cidadania e direito sem a noçao de que todos devem ser tratados de forma igualitaria, independente de cor, raça, genero e credo. O conceito igualdade traz em si a ideia cabal de que nao se deve haver privilegio de uns sobre outros, esta relacionado a igualdade de direito ao nascer e nao de que todos devam ter as mesmas rendas e bens. 
Se estamos falando de igualdade e cidadania, nao podemos deixar de lado o ditado popular brasileiro tao famoso do "jeitinho brasileiro" de ser, como mostra bem nosso escritor Roberto da Matta, que vem contrariando nossa ideia de igualdade, se somos iguais em direito porque da necessidade desse "jogo de cintura" para se conseguir obter algo. Ao longo do modulo 4 pode-se observar que "cidadãos e cidadãs nao eram portadores de direitos mas possiveis beneficiarios da benesse pública" e que a politica publica ao longo da historia do pais privilegiou uma pequena elite deixando de lado grande parte da sociedade. Este privilegio de uns perdura até hoje, seja na educação ou na saúde.
É necessário política pública com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres. O módulo 05 busca estudar as questões que envolvem gênero e raça voltado para atender  às estruturas que reproduzem as relações de poder entre homens e mulheres e a discriminação de raça e etnia. 



Postado por: Jordana Ferraz da Silva

referencia: (acessado dia 15-04-2012) http://www.gppgr.neaad.ufes.br/course/view.php?id=117
                 http://www.gppgr.neaad.ufes.br/course/view.php?id=118

terça-feira, 10 de abril de 2012

DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO MINISTÉRIO? INACEITÁVEL!


Por Ricardo Ribeiro

Ví dias atrás a matéria do Pb. Robson Silva, enfocando o tom
pré-conceituoso e impensado do Presidente da CGADB Pr. José
Wellington, que segundo o denunciante, afirmou:

“... mesmo diante da posição que o Senhor nos elevou, conservamos um relacionamento humilde e de tratamento
igual tanto com aqueles crentes mais ricos, quanto com
aqueles irmãozinhos (sic) mais humildes, mesmo aqueles
de cor escura (sic).”(*)

Este episódio fêz lembrar-me de minha passagem pelo Rio de
Janeiro, quando fiquei hospedado na casa dos meus amigos Zicri,
Jasinho e seus irmãos integrantes da Banda Kainon. Afinal, nascí
e me criei com estes amados irmãos em Recife, os quais são exaltados
por Deus hoje no Brasil e no mundo.

Interessa destacar apenas o que me estarreceu ao ouvir o prezado amigo afirmar que estava sentindo discriminação por parte da família do referido Presidente da CGADB. Custei a acreditar mas, ele não tinha razão para criar um factóide. E agora vem a tona mais este to episódio envolvendo o referido presidente.
Isto fêz lembrar-me de um ocorrido tempos atrás na veneza brasileira, Recife. Um senhor bem trajado com roupas sociais finas, acompanhado de uma bela loira entra num restaurante granfino pedindo um prato com bacalhau, o
seu predileto. Ao que interpelado pela filha da dona, uma portuguesa, foi impedido de, sequer sentar na mesa, sendo convidado a retirar-se. Motivo? Era negro e de uma coloração jamaicano-azul petróleo, para eles. Ele tentou educadamente informar àquela jovem que sua mãe sempre o atendia bem ali e estranhava o presente atendimento. No entanto, ela insistia a que se retirasse, o que de pronto o fêz.

Meia hora depois, para um caminhão do Exército na frente do restaurante. Descem dezenas de homens com fuzís nas mãos. O capitão adentra furiosamente no recinto, acalmando os ânimos dos fregueses e instando-lhes a que terminassem as refeições. Ao sair da cozinha enxugando as mãos num pano, a filha da dona do bar, assustada pergunta do que se tratava. Perguntando-lhe o capitão se ela era a dona, afirmou que sim. Ao que de pronto determinou: "A senhora está presa!" O marido que quis intervir também foi preso. Antes que fossem levados às grades porém, os conduziu a cabine do caminhão. Pediu que olhassem dentro. E qual não foi a surpresa. Lá estava o "Negrão Jamaicano-Azul Petróleo" para eles.

Ela empalideceu e tentando concertar o inconcertável, afirmou que estava havendo um engano. O capitão perguntou se ela conhecia aquele homem. Como ela não conseguia falar clara e prontamente, interrompeu-a asseverando: "Aquele negro alí é o nosso General de Divisão do nosso glorioso Exército Brasileiro! A senhora sabia que no Brasil, discriminação racial é crime inafiançável?" Não se comovendo com as lágrimas e prantos da mulher e aflição do esposo, pergutou ao General, que jazia triste e cabisbaixo na cabine: "O que faço meu General? Levo-os presos? ". "Não! Respondeu ele calmamente. Creio que basta esta lição." Tal era a sua nobreza, 80% dos meus melhores amigos foram e são negros. Moisés casou com uma negra etíope, Jesus foi ajudado por um negro de cirene, norte da líbia, ao carregar a cruz, só prá começo de conversa. O sangue que corre por baixo da pele negra, branca, parda ou amarela é um só, vermelho. Ele é o que interessa.
Apesar de não ter sido com ele, este é o segundo General de Brigada, negro, do Exército Brasileiro, Gal. Jorge Alves Carvalho.


 


Postado por : Maria Vanderléia Saluci Ramos

http://resistenciacristaj.blogspot.com.br/2011/01/discriminacao-racial-no-ministerio.html