sábado, 21 de abril de 2012

Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003

Essa lei estabelece a notificação compulsória, no território nacional,do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a
violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
§ 1o Para os efeitos dessa Lei, deve-se entender por violência contra a mulher qualquer
ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico,
sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
§ 2o Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e
psicológica e que:
I – tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra
relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio
que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e
abuso sexual;
II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que
compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas,
tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho,
bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer
outro lugar; e
III – seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
§ 3o Para efeito da definição serão observados também as convenções e acordos
internacionais assinados pelo Brasil, que disponham sobre prevenção, punição e erradicação
da violência contra a mulher.
Art. 2o A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação
compulsória, para o fiel cumprimento dessa Lei.
Art. 3o A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei tem
caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora do
âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, emcaso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento
prévio da vítima ou do seu responsável.
Art. 4o As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas ficam sujeitas
às obrigações previstas nesta Lei.
Art. 5o A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da
legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto
na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 7o O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação
dessa Lei.
Art. 8o Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
José Dirceu de Oliveira e Silva


Disponível em:http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/viva_vigilancia_violencias_acidentes.pdf

Postador por:#MSUL Priscila